Está decisão Judicial não surpreendeu aqueles que acompanham os bastidores da politica de Tutóia pois correligionários do prefeito já anunciavam tal decisão a pelo menos uma semana.
Na sessão da Câmara Municipal de Tutóia, quarta-feira passada, o tema (Decisão Judicial a favor do presidente Alexandre Baquil) era o mais discutido tanto antes do inicio da sessão quanto ao termino da referida. As conversas se davam nas dependências e fora do prédio legislativo, em pequenos aglomerados de pessoas. A decisão Judicial desfavorável aos vereadores que compõe a nova Mesa Diretora para o biênio 2015/2016 era tida como certa pelos aliados de Alexandre. Estas afirmações que a vitoria de Alexandre seria fato consumado é no minimo muito estranho. Pois já comemoravam a decisão dias antes do Agravo ser julgado.
Os vereadores irão recorrer da decisão.
Leia abaixo a decisão Judicial que suspende o mandato de segurança que garantiu a eleição da Mesa Diretora em maio de 2014.
- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DO MARANHÃO
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO
- Consulta realizada em: 31/10/2014 18:33:00
- Processo de 2° Grau
Numeração Única:
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0009242-42.2014.8.10.0000
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Número:
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0503772014
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Data de Abertura:
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21/10/2014
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Natureza:
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CÍVEL
RECURSO
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Classe:
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PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Agravos | Agravo Regimental
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Partes
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Agravado:
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ANTONIO
FRANCISCO CALDAS FONSECA
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Agravante:
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CÂMARA
MUNICIPAL DE TUTOIA
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Todas as Movimentações
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Sexta-feira, 31 de Outubro de 2014
ÀS
17:24:00 - ( Expedição de Ofício - SECRETARIA DO PLENÁRIO )
Ofício
nº 705/2014 - SP
São Luís, 31 de outubro de 2014.
Referência:
AGRAVO REGIMENTAL N.º
50377/2014
Agravante:
CÂMARA MUNICIPAL DE TUTÓIA
Advogada:
Ilanna Sousa dos Praseres
Agravados:
ANTONIO FRANCISCO CALDAS FONSECA E OUTROS
Advogados:
Francisco Eduardo Ferreira dos Santos e outros
Relatora:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTE
Senhor
Juiz,
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, comunico a
Vossa Excelência, para os devidos fins, que foi dado provimento ao presente
agravo regimental, de modo a deferir o pedido formulado em sede da Suspensão
de Segurança n.º 48197/2014, a fim de suspender os efeitos da decisão
proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 824/2014, nos termos da
decisão de fls. 246/248, cuja cópia segue em anexo.
Respeitosamente,
FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA
Coordenadora
do Plenário e das Câmaras Reunidas
A Sua
Excelência o Senhor
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
TUTÓIA/MA
Rua
Celso Fonseca, s/nº - Centro
CEP:
65.580-000
TUTÓIA/MA
AGRAVO REGIMENTAL N.º 050.377/2014
N.º ÚNICO: 0009242-42.2014.8.10.0000
Agravante: Câmara Municipal
de Tutóia
Advogada: Ilanna Sousa dos Praseres
Agravados: Antonio Francisco
Caldas Fonseca e outros
Advogados: Francisco Eduardo
Ferreira dos Santos e outros
DECISÃO
Trata-se
de agravo regimental interposto pela Câmara Municipal de Tutóia, nos termos
expostos na petição de fls. 229/244, no qual pleiteia a reforma da decisão
proferida às fls. 220/225, que indeferiu a Suspensão de Segurança n.º
048.197/2014.
Referido
pedido suspensivo foi feito contra a segurança concedida pelo Meritíssimo
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia, que, nos autos do Mandado
de Segurança n.º 824/2014, determinou a anulação dos efeitos do Edital de
Revogação da Eleição, datado de 19/05/2014, reconhecendo como legítima a
eleição da Mesa Diretora realizada em 21/05/2014, para o biênio 2015/2016,
devendo ser publicado no livro oficial da Câmara a ata respectiva.
Alega a
agravante que o decisum agravado deixou de considerar o notório risco
à ordem pública causado pela segurança concedida, comprometendo gravemente a
segurança jurídica e a estabilidade das instituições políticas responsáveis
pela representação política dos cidadãos, além de incorrer em uma incompleta
compreensão o cerne da discussão.
Argumenta
que há necessidade de suspender o provimento judicial impugnado sob pena de
se perpetuar uma situação de total instabilidade no âmbito do Poder
Legislativo local, já que a indefinição acerca da eleição da Câmara Municipal
traz inquestionável instabilidade política ao Município de Tutóia, posto que
é o órgão responsável por fiscalizar as atividades do Executivo e produzir as
leis que regem o dia a dia da população local.
Sustenta
ser inviável ao Poder Judiciário a reinterpretação dos atos discricionários
praticados pelos membros dos demais Poderes, quando de questões interna
corporis, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação
dos Poderes.
Ao
final, pugna pela reconsideração da decisão aqui agravada, para que sejam
suspensos os efeitos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança
n.º 824/2014.
É o
essencial a relatar.
Constato,
pela leitura dos autos e análise dos documentos juntados pelo agravante, que
as razões expostas por este merecem prosperar. Explico.
A
suspensão dos efeitos do Edital de Revogação da Eleição ocasiona grave lesão
à ordem, tendo em vista a instabilidade política que tal decisão pode gerar
na sociedade de Tutóia (MA), além de desrespeitar a autonomia do poder
legislativo municipal.
Consoante
afirmado no decisum recorrido, a decisão do Juízo a quo validou
a eleição, com base nas normas regimentais respectivas, constatando a
desnecessidade de qualquer ato formal para o deferimento das chapas
concorrentes à Mesa Diretora.
Todavia,
a mudança da data da eleição da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores do
Município constitui-se em questão interna do Poder Legislativo, não podendo
ser apreciada pelo Poder Judiciário.
Ressalte-se
que assuntos interna corporis (tais como a interpretação de normas do
Regimento Interno), não são passíveis de revogação ou anulação pelo
Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Nesse
sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Agravo regimental. Mandado de segurança.
Questão interna corporis. Atos do Poder Legislativo. Controle judicial.
Precedente da Suprema Corte. 1. A sistemática interna dos procedimentos da
Presidência da Câmara dos Deputados para processar os recursos dirigidos ao
Plenário daquela Casa não é passível de questionamento perante o Poder
Judiciário, inexistente qualquer violação da disciplina constitucional. 2.
Agravo regimental desprovido.
(MS
25588 AgR/DF, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Julgamento:
02/04/2009, Órgão Julgador: Tribunal
Pleno, DJe-084
DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009)
Desse
modo, a interferência do judiciário em questões interna corporis da
Câmara Municipal é indevida, sendo necessária apenas em casos de patente
ilegalidade.
Ademais,
a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tutóia é de notório
interesse público da população daquela localidade, restando preenchida a
exigência constante no artigo 4º da Lei 8.437/1992 para a suspensão de
liminar.
Diante
do exposto, dou provimento ao presente agravo regimental, para
reconsiderar a decisão de fls. 220/225 e, via de consequência, deferir o
pedido formulado em sede da Suspensão de Segurança n.º 048197/2014, a fim de
suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança
n.º 824/2014.
Oficie-se
ao Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia, dando-lhe ciência deste decisum,
para os fins de direito.
Cumpra-se. Publique-se.
São
Luís, 31 de outubro de 2014
Des.ª Cleonice Silva Freire
Presidente
veja este vídeo da sessão de quarta-feira onde Zé Orlando discursa sobre este Agravo haveria de ser julgado.: |