terça-feira, 23 de agosto de 2016

Defensor público não é obrigado a seguir Estatuto da OAB, diz STJ



Defensores públicos não são advogados públicos, devem seguir regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao definir que membros da Defensoria Pública não precisam cumprir regras do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
O caso envolve um defensor que esteve presente no horário marcado para uma audiência, mas deixou a sala após o juiz anunciar que iria adiar o interrogatório do réu e a oitiva de uma testemunha, pois ambos não haviam comparecido. Depois que ele saiu, porém, o réu e a testemunha chegaram, e o juiz decidiu promover a audiência assim mesmo. Para representar o acusado, foi nomeado um advogado ad hoc (designado para atuar em ato específico do processo).
A Defensoria pediu que a audiência fosse anulada, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região disse que o defensor natural errou ao retirar-se logo da sala de audiência. Segundo o artigo 7º do Estatuto da OAB, o advogado tem direito de deixar o local somente depois de 30 minutos do horário marcado.
Já o decano do STJ e relator do caso, ministro Felix Fischer, disse que o defensor não é obrigado a seguir a norma. “Entendo que os defensores públicos não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio, têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal e são submetidos às Leis Complementares competentes”, afirmou.
Ele citou tese do defensor Ígor Araújo de Arruda, para quem o estatuto não pode interferir na divisão institucional da carreira de membros de instituição diversa, autônoma e com independência técnica da Ordem. Fischer apontou que ainda tramita no Supremo Tribunal Federalquestionamento sobre a aplicação dessas regras a advogados públicos (ADI 5.334).
Defensor natural
O relator concluiu também que o defensor não poderia ter sido substituído, pois compareceu no horário agendado, retirou-se apenas depois de o juiz avisar sobre o adiamento e porque precisava ir a outra audiência na mesma data. Assim, ele agiu de boa-fé, e sua troca violou o princípio do defensor natural, segundo o ministro.

“A atuação da Defensoria Pública não pode ser considerada fungível com a desempenhada por qualquer defensor ad hoc, razão pela qual a nomeação desse não afasta a nulidade da audiência ora impugnada, de acordo com os precedentes desta Corte Superior de Justiça.”
Ele apontou ainda que o STJ e o Supremo só consideram adequada a designação de advogado ad hoc quando não há órgão de assistência judiciária na comarca.
Clique aqui para ler o acórdão.
RHC 61.848
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2016, 7h44

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