quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Transferência de professora concursada sem interesse público é nula



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Foto ilustrativa
Por não existir prova que houve interesse público na transferência de uma professora de escola municipal, a Justiça do Trabalho de Nova Lima (MG) anulou o ato administrativo. De acordo com o juiz Mauro César Silva, da 1ª Vara do Trabalho da cidade, a organização da atividade administrativa é ato discricionário da Administração e deve se guiar pelo interesse público.
Por esse motivo, a transferência pode ocorrer a pedido do servidor ou de ofício, por iniciativa da administração. Na reclamação trabalhista, a professora disse que foi transferida do seu local de trabalho por "perseguição". Na justificativa para a transferência, a escola alegou que o interesse público estaria presente "vez que o clima de hostilidade não poderia ser mantido na escola". Para o juiz, contudo, a justificativa foi genérica e insuficiente para demonstrar o interesse público.
"Ao contrário, deixa margem a questionamentos acerca do critério utilizado para decidir pela transferência da reclamante", frisou. Por fim, ele acrescentou que a transferência de ofício deve ser utilizada em prol da sociedade, a exemplo, quando determinado local possui déficit de profissionais. "Não pode a Administração Pública usar da transferência para a resolução de problemas pessoais entre os servidores", complementou.
Ao anular o ato, o juiz explicou que para garantir a impessoalidade no processo de transferência de ofício, a Administração Municipal editou a Portaria/Semed 9 que estabelece que o interesse público devidamente comprovado é um dos requisitos para essa modalidade de transferência. E essa comprovação não ocorreu no caso.
Além do mais, de acordo com o juiz, é dever da Administração motivar todos os seus atos, diante da necessidade de controle dos atos públicos que devem ocorrer de forma impessoal. No caso, a Administração Municipal, ao transferir a reclamante, não fundamentou seu ato, limitando-se a emitir um encaminhamento em que consta: "motivo: transferência de ofício", observou o juiz. "O motivo é requisito de validade do ato administrativo. Sem ele, o ato é nulo", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0010551-92.2016.5.03.0091
Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2017, 12h45

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