segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

TUTÓIA: CONCURSO PUBLICO/CONTRATAÇÃO/EXCEDENTES


Texto de autoria de Flavio Merequeta, extarido de sua página do facebook.



Amigos!

Outro assunto bastante comentado nas redes sociais e nos quatro cantos De nossa querida TUTOIA, é a possibilidade que há do nosso prefeito contratar funcionários sem concurso público, sem antes convocar os excedentes do último concurso. Sobre isso vamos ver o que dispõe a CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
DISPOSIÇÕES GERAIS......

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Art. 37.(*)(**) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 
 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
 III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; 
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; 
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; ...................
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; ........................


LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.
Vide texto compilado 
(Vide ADIN 2380, de 2000) 
(Vide Decreto nº 1.590, de 1995)
(Vide Decreto nº 3.048, de 1999)
(Vide Decreto nº 4.748, de 2003)
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro........................................
O QUE EU PENSO.......


As leis são bem extensas e onde não há lei municipal deverão ser obedecidas as leis federais, no caso as leis supra. Destaquei apenas alguns tópicos mais interessantes pra nossa realidade e compreensão, e como vemos, não é tão difícil assim fazer, quando queremos fazer, tomar atitudes condizentes com as leis. Necessário se faz de uma reflexão sobre o assunto, uma vez que o último concurso ainda está em vigor, cabendo-lhe ainda uma prorrogação de período igual ao de sua validade inicial. Quanto aos cargos que são necessários e que não estão contemplados, também não vemos impedimento em abrir novo concurso contemplando apenas os cargos que estão descobertos no concurso atual. Ressalve-se porem, para efeito de contratações temporárias, os casos de excepcional interesse público e extrema necessidade conforme diz a lei e que ainda assim deverá ser feito um processo seletivo para preenchimento das vagas.


Creio e espero que nossos vereadores estejam preparados o suficiente para discutir e definir esse assunto, assim que o executivo encaminha-lo à câmara municipal.
Portanto meus amigos do governo municipal, não há necessidade de se fazer nada além do que as leis permitem, bastando apenas cumpri-las.

Tá faltando professor? Chamem os professores excedentes, tá faltando administrativos? Chamem os administrativos excedentes, tá faltando profissionais de saúde? Chamem os profissionais de saúde excedentes etc. Esses cargos não estão contemplados no atual concurso? é de excepcional interesse público e extrema necessidade contratar? ,há! Sim, então contratem temporariamente e abram um novo concurso público para preenchimento das vagas em definitivo. SIMPLES ASSIM !!!


A intenção aqui é apenas CONTRIBUIR com o debate.
Abraço !!!

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