quinta-feira, 22 de junho de 2017

Isis Valverde será indenizada por foto em situação vexatória


DIREITO À IMAGEM


Ainda que tenham o direito à imagem relativizado, famosos não podem ser retratados de forma vexatória ou humilhante — mesmo que estejam em local público. Esse foi um dos fundamentos da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar a Editora Abril a indenizar a atriz Isis Valverde em R$ 40 mil por danos morais.
Ísis Valverde na cena em que teve os seios fotografados.
Divulgação/Tv Globo
A ação foi movida porque a revista Playboy publicou o momento em que os seios da atriz apareceram, acidentalmente, durante as gravações de uma cena de novela nos Arcos da Lapa, no Rio de Janeiro. A imagem foi acompanhada com a legenda “Isis Valverde, no Rio, dá adeusinho e deixa escapar o cartão de boas vindas”.
No recurso ao STJ, a Editora Abril argumentou que não houve nenhuma ilegalidade na divulgação da foto, pois afirmou haver um contrato de cessão de direitos autorais firmado entre a empresa que fez a foto e a atriz. Alegou ainda que, mesmo sem esse contrato, não seria preciso autorização prévia para explorar a imagem da atriz, pois a editora exerceu seu direito de atividade jornalística. Complementou afirmando que o fato de autora ser pessoa pública permite a publicação.
A 4ª Turma seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão por unanimidade. Para ele, o abuso de direito ficou configurado por ter sido constatada a ofensa à intimidade, da vida privada ou de qualquer contexto “minimamente tolerável”. Citando doutrina especializada, o ministro explicou que o direito à difusão da imagem tem restrições se a for retratada de forma vexatória e humilhante.
 “No caso concreto, apesar de se tratar de pessoa famosa e da fotografia ter sido retirada em local público, penso que a forma em que a recorrida foi retratada, tendo-se ainda em conta o veículo de publicação, o contexto utilizado na matéria e o viés econômico, demonstrado está o abuso do direito da recorrente, pois excedido manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (CC, art. 187)”, escreveu o ministro em seu voto.
O ministro citou ainda que, conforme jurisprudência do STJ, não se exige prova inequívoca da má-fé da publicação para que se justifique a indenização. “Trata-se, enfim, de responsabilização pelo risco da própria atividade de imprensa que, sem o mínimo de cuidado, propalou a imagem da intimidade da recorrente em abuso do direito, notadamente porque — deliberadamente —, em busca de maior audiência e, consequentemente, de angariar maiores lucros, veicularam a fotografia da atriz parcialmente desnuda, ultrapassando qualquer limite razoável do direito de se comunicar”, acrescentou.
Clique aqui para ler o voto do relator.

Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2017, 17h36

Nenhum comentário:

Postar um comentário